Desde ontem, segunda-feira (26/6), os advogados que apresentarem pedidos de concessão de assistência judiciária gratuita a seus clientes devem ter procuração com poderes específicos para esse fim. A decisão foi tomada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que aprovou a alteração da Orientação Jurisprudencial 304 e sua conversão em súmula, a fim de adaptá-la às exigências do novo Código de Processo Civil.
A redação anterior da OJ 304 não fazia essa exigência. Mas, de acordo com o artigo 105 do CPC, a procuração geral, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, não habilita o advogado a “firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica”.
Diante da mudança da legislação, a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST propôs a alteração, convertendo a OJ na Súmula 463, que passa a ter a seguinte redação:
Súmula 463
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015)
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
(Carmem Feijó)