Trabalhadora de Guarujá consegue a penhora de aposentadoria de empresário para pagamento de dívida trabalhista.

O Tribunal Superior do Trabalho determinou a penhora mensal de 30% dos proventos de aposentadoria do sócio de uma empresa do comercio varejista para pagamento de uma dívida trabalhista a favor de uma trabalhadora de Guarujá.

No processo judicial onde não foram encontrados bens da empresa para pagamento, a pedido da trabalhadora, foi determinado pelo Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Guarujá a penhora mensal de 30% dos proventos de aposentadoria de um dos sócios até a quitação da dívida trabalhista.

Inconformado com a decisão judicial o empresário ingressou com recurso perante o Tribunal da 2ª Região que concluiu pela ilegalidade da medida, uma vez que só seria possível a penhora de aposentadoria do devedor para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso do crédito da trabalhadora.

No recurso apresentado ao Tribunal Superior do Trabalho, a trabalhadora alegou que é possível penhora dos proventos de aposentadoria do sócio da empresa devedora para pagamento da divida trabalhista do processo, já que seu crédito possui natureza alimentar.

Ao analisar o recurso apresentado pela trabalhadora, o ministro Douglas Alencar Rodrigues destacou que nos termos do § 2º do artigo 833 do Novo Código de Processo Civil de 2015, a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria se aplica ao pagamento de prestação alimentícia, “independentemente de sua origem”.

Que nessas condições, fica autorizada a penhora sobre percentual de salários, subsídios e proventos de aposentadoria para satisfazer o pagamento de débitos trabalhistas, que são dotados de evidente natureza alimentar.

De acordo ainda com o ministro em sua decisão, apenas o desconto em folha de pagamento do devedor é que deve ficar limitado a 50% dos ganhos, conforme prevê o do artigo 529 do Código de Processo Civil.

Desta maneira, foi dado provimento ao recurso apresentado no processo para que seja determinada a penhora mensal no percentual de 30% sobre a aposentadoria recebida pelo Executado.

Fonte: Jusbrasil.com