Extravio de bagagem gera condenação por dano moral

Empresa aérea foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais e R$ 148,21 por danos materiais a passageira que teve mala extraviada em viagem internacional. Com esse entendimento, os integrantes da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais negaram de forma unânime provimento ao recurso da Varig – Viação Aérea Riograndense.

A autora afirma que ao chegar em Sevilha, Espanha, teve o material que seria utilizado na apresentação da sua tese de doutorado, roupas e objetos pessoais roubados. Pelos transtornos sofridos, buscou ressarcimento por danos materiais e morais.

A Varig contestou a existência de ressarcimento por danos morais, uma vez que a passageira teve sua bagagem recuperada, e que o assunto não consta na normativa internacional, o Código de Varsóvia. Referente à indenização, a empresa alegou que o Código limita o ressarcimento a US$ 20 por quilo de bagagem.

Segundo o relator, Juiz de Direito Eugênio Facchini Neto, é perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que não estabelece limites para a responsabilidade do transportador. A ocorrência de transtornos à autora, ultrapassaram o patamar de mero desconforto ou frustração, vindo a atingi-la de forma mais profunda e marcante, evidenciando danos morais.

Fonte: Jusbrasil.com