A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) decidiu, por maioria, que a exigência de certidão negativa de antecedentes criminais caracteriza dano moral passível de indenização quando caracterizar tratamento discriminatório ou não se justificar em situações específicas. A exigência é considerada legítima, no entanto, em atividades que envolvam, entre outros aspectos, o cuidado com idosos, crianças e incapazes, o manejo de armas ou substâncias entorpecentes, o acesso a informações sigilosas e transporte de carga.
A decisão se deu em julgamento de incidente de recurso repetitivo, e o entendimento adotado deverá ser aplicada a todos os casos que tratam de matéria semelhante. O recurso julgado envolve a Alpargatas S.A. e foi afetado pela Quarta Turma do TST à SDI-1, dentro da sistemática de recursos repetitivos, para a fixação de tese jurídica sobre as situações que ensejariam ou não o reconhecimento de dano moral devido à exigência do documento como condição indispensável para a admissão ou a manutenção do emprego.
Tese
Ao final de longa discussão entre as várias correntes de pensamento sobre a matéria, as teses fixadas foram as seguintes:
1.Não é legítima, e caracteriza lesão moral, a exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido.
2.A exigência de certidão de candidatos a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos e pessoas com deficiência, em creches, asilos ou instituições afins, motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas e entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas.
3.A exigência da certidão de antecedentes criminais, quando ausentes alguma das justificativas de que trata o item 2, caracteriza dano moral in re ipsa [presumido], passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido.
Após a definição da tese jurídica, a SDI-1 deverá voltar ao processo na próxima quinta-feira (27), para discutir eventual modulação e a competência para o julgamento do caso concreto.
No recurso que servirá de paradigma para os demais casos sobre a matéria, um ex-operador que pretende a condenação da Alpargatas, afirmando que a exigência da certidão de antecedentes criminais viola dispositivos constitucionais como o da garantia da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (artigo 5º, inciso X) e o da não discriminação no trabalho (artigo 7º, inciso XXX). O pedido foi julgado improcedente nas instâncias inferiores.
(Carmem Feijó)
Processo: IRR-243000-58.2013.5.13.0023