A 9ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador João Bosco Pinto Lara, negou provimento a um Agravo de Petição interposto por uma reclamante e manteve a sentença que a condenou a pagar multa de 10% do valor da causa, pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça.
A trabalhadora não se conformava com a decisão do juiz de primeiro grau que julgou improcedente sua impugnação à sentença de liquidação e aplicou multa de 10% sobre o valor da causa. Disse que a multa não poderia prevalecer, já que apenas exerceu seu direito de discutir a correção dos cálculos do crédito trabalhista em execução, o que não configura ato atentatório à dignidade da Justiça. Sustentou ainda que a punição prevista no art. 774 do NCPC aplica-se exclusivamente ao executado. Por fim, requereu que, caso mantida a multa, ela fosse reduzida ao percentual de 0,5% do valor da causa. Entretanto, esses argumentos não foram acolhidos pela Turma.
É que, como registrado na sentença, a reclamante insistia em questionar valores de tíquete alimentação que já tinham sido objeto de compensação em perícia contábil. E mais: tratava-se de coisa julgada, pois a matéria já havia sido questionada pela reclamante e enfrentada em decisão anterior, confirmada pelo TRT mineiro em sede de agravo de petição. Para os julgadores, ao apresentar nova impugnação aos cálculos, levantando a mesma discussão, a reclamante afrontou a coisa julgada, em nítido ato atentatório à dignidade da Justiça. Como frisou o relator, a conduta da empregada viola o disposto no artigo 77, IV do CPC/2015, que estabelece que as partes, seus procuradores e todos aqueles que participam do processo têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e de não criar embaraços aos seus efeitos.
“O dever de lealdade processual, a atuação no processo com o objetivo de buscar a Justiça e a adequada utilização do processo são de responsabilidade de todos os seus atores”, pontuou o desembargador, em seu voto. E, na ótica do julgador, ainda que o artigo 774 do NCPC se refira apenas ao executado como destinatário das penalidades ali previstas, uma interpretação sistemática da Lei Processual jamais excluiria o exequente de seu alcance. É que os artigos 77 e 80 do NCPC e 5º, XXXV e LV, da CR/88, são mais do que suficientes para imputar responsabilidade pela má conduta processual a qualquer uma das partes que transgrida as regras estabelecidas, explicou.
Nesse quadro, concluiu o relator que “a reclamante se utilizou de incidente processual descabido e em afronta à coisa julgada, razão pela qual a multa por ato atentatório à dignidade da justiça lhe foi corretamente aplicada pelo juiz de primeiro grau”. Ele ponderou ainda que a conduta incorreta da reclamante trouxe custos e prejuízos, não só para a parte contrária, mas também para o andamento processual. “Além disso, há o trabalho do Judiciário, que foi em vão e poderia ser utilizado em benefício dos demais jurisdicionados”, enfatizou, no voto.
Por tudo isso, a Turma manteve a multa aplicada à reclamante, inclusive no percentual de 10% estabelecido na decisão de primeiro grau, por considerá-lo compatível com o objetivo processual da medida e com as consequências da má conduta processual da empregada.
Processo
00321-2011-044-03-00-3 (AP)