A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamante, que insistiu no pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, uma perda auditiva adquirida, segundo ele, nos 18 anos em que trabalhou para a reclamada como auxiliar de limpeza, e onde esteve exposto a ruídos.
A sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jacareí, havia julgado improcedentes os pedidos do trabalhador, com base nas conclusões do laudo pericial, que não reconheceu a existência de doença ocupacional.
Segundo o perito, “o trabalhador é portador de perda auditiva mista sem característica de perda ocupacional”, e que esse tipo de perda auditiva “não é condizente com perda auditiva ocupacional, devido o tipo de curva audiométrica (diacúsia mista)”, conforme detalhado no exame de audiometria.
O perito afastou ainda, em resposta aos quesitos do Juízo, a existência de nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas na reclamada, concluindo ter havido “provável nexo com doença em caixa timpânica”.
Segundo afirmou a relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, “embora o juiz não esteja adstrito às conclusões constantes do laudo pericial (art. 479 do NCPC), não foi produzida qualquer contraprova, sendo que o autor, após instado a se manifestar sobre o laudo pericial, nada alegou, de modo que não há como reconhecer a existência de relação, ainda que concausal, entre a enfermidade que o acomete e as funções decorrentes do contrato de trabalho firmado com a reclamada”.
O colegiado concluiu, assim, que por “não existir relação de causalidade ou concausalidade entre a alegada doença do reclamante e as funções desempenhadas na empresa reclamada, não restam preenchidos os requisitos previstos nos artigos 186 do Código Civil Brasileiro, não havendo como impor ao empregador o dever reparatório”. (Processo 0000042-84.2013.5.15.0023)
Ademar Lopes Junior