Algumas situações podem requerer a intervenção da Justiça do Trabalho para o levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS): quando é necessária uma autorização judicial para herdeiros sacarem; quando, em acordo judicial, a própria ata autoriza o levantamento; e outras. Ou seja, situações em que a Caixa Econômica Federal (CEF), enquanto entidade gestora do FGTS, não se opõe ao saque, já que não há afronta à legislação específica.
No caso de uma trabalhadora de Santos-SP, seu pedido pela liberação de seu FGTS, negado na vara de origem, chegou à 2ª Instância, por meio de recurso. O acórdão da 17ª Turma, de relatoria da desembargadora Maria de Lourdes Antonio, não lhe deu razão. Nele, foram ressalvadas as hipóteses admitidas, e destacou-se que não se aplicariam, por não se tratar de mera autorização, mas de demanda contenciosa: a CEF se opôs ao saque por provar que houve outro registro no regime de FGTS em período inferior a três anos; assim sendo, a lei não lhe permitia liberar os valores depositados.
Uma vez que a CEF não foi acionada como empregadora, mas como entidade gestora do fundo, a competência para o julgamento não é da Justiça do Trabalho. Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), compete à Justiça Federal apreciar demanda contenciosa em face da CEF para levantamento de FGTS e outros fundos.
Portanto, no acórdão, foi suscitado o conflito de competência, e reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para funcionar nessa ação. Por fim, foi ordenada a remessa do processo à Justiça Federal.
Alberto Nannini – Secom/TRT-2