Mulher atropelada a caminho do trabalho não será indenizada

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou acórdão que havia condenado uma empresa a indenizar uma mulher atropelada enquanto ia ao trabalho, no seu primeiro dia de emprego. Segundo o colegiado, não se pode falar em responsabilidade objetiva do empregado quando não se trata de atividade empresarial de risco.

Na ação, a trabalhadora alegou que no dia de integração ao emprego deveria assinar documentos e entregá-los do outro lado de uma rodovia. Só depois disso ela iria para matriz da empresa.

No entanto, foi atropelada por uma moto nesse trajeto e sofreu lesão e redução de capacidade de trabalho. A empregada alegou que esse trajeto era normalmente feito pelo ônibus da empresa, mas o veículo não foi disponibilizado para ela.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou a empresa a indenizar a mulher com o argumento de que por se tratar de acidente de trabalho ou de doença a ele equiparado, a responsabilidade do empregador é objetiva, sendo necessária para a sua imputação tão somente a demonstração do dano e do nexo de causalidade.

Porém, segundo o relator, ministro Caputo Bastos, a responsabilidade civil do empregador é subjetiva e, portanto, requer a ocorrência de dano, nexo de causalidade e culpa. A responsabilidade objetiva, segundo ele, só ocorre quando a atividade desenvolvida pelo empregador for de risco, o que não era o caso.

Ainda de acordo com o ministro, o acidente ocorreu antes mesmo de a empregada ser integrada aos quadros da reclamada, o que, a seu ver, afasta o nexo causal. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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RR-20250-94.2013.5.04.0282

Revista Consultor Jurídico