O trabalhador vítima de infortúnio laboral, com registro de redução da capacidade de trabalho, mesmo que indicada a necessidade de cirurgia para recuperação, não precisa obrigatoriamente se submeter à intervenção para obter o benefício acidentário. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que concedeu aposentadoria por invalidez e declarou que o termo inicial do benefício será o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anteriormente deferido em benefício do trabalhador.
“Assim, por se tratar de incapacidade definitiva, impedindo a reabilitação para o exercício de atividade que garanta subsistência ao autor, e ante a impossibilidade de obrigá-lo a se submeter à cirurgia, restam preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, fazendo prejudicados os demais benefícios pretendidos”, analisou o desembargador João Henrique Blasi, relator da matéria.
Perito médico constatou que o trabalhador é portador de lombociatalgia secundária à hérnia discal lombar e que sua situação atual aponta para incapacidade definitiva porque, mesmo que possa exercer atividades que não exijam nenhum esforço físico, ele poderia apresentar dificuldades em razão do quadro doloroso apresentado. Mesmo o tratamento cirúrgico, acrescentou o experto, não garantiria o retorno do paciente à atividade laborativa. Exames e atestados médicos acostados aos autos apontam que a incapacidade laborativa iniciou em setembro de 2016. A decisão da câmara, baseada em precedentes do próprio TJ, foi unânime (Apelação Cível n. 0300254-48.2017.8.24.0166)