Condutor e proprietário de veículo furtado em estacionamento de shopping center serão indenizados. A decisão é da juíza de Direito Kênia Ferreira Heilbuth, do JEC de Uberlândia/MG.
O condutor alegou que estava fazendo compras dentro do estabelecimento quando o carro foi furtado. Ele afirmou que, ainda no local do crime, acionou a polícia e depois registrou boletim de ocorrência.
Na Justiça, o condutor pediu reparação no valor de bens que, segundo ele, estavam no interior do veículo no momento do furto, e pleiteou indenização por dano moral. Já o proprietário, requereu o ressarcimento da franquia por constar na apólice do seguro.
A administradora do estacionamento alegou que os danos materiais não foram devidamente comprovados. O shopping center, por sua vez, suscitou preliminarmente sua ilegitimidade passiva e alegou que não havia provas dos danos.
A juíza afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, por entender que o contrato com a administradora de estacionamento não exclui a responsabilidade do shopping pelos danos causados.
Por não ter sido comprovada a presença de bens no interior do veículo, a magistrada julgou improcedente o pedido de ressarcimento do condutor. No entanto, entendeu serem devidos os danos morais, em virtude de ele ter conduzido o veículo no dia dos fatos, tendo sofrido “todo o transtorno vinculado ao evento”.
A juíza também ponderou serem devidos os danos materiais ao proprietário. Assim, condenou as empresas rés a indenizarem o condutor em R$ 5 mil, por danos morais, e o proprietário em R$ 8,3 mil por danos materiais.
“Em vista da conduta criminosa evidenciada nos autos, restou frustrada a legítima expectativa de segurança do consumidor, ao deixar seu veículo estacionado em local próprio, junto ao estabelecimento comercial onde realizava compras.”
Processo: 0625833-35.2018.8.13.0702.
Fonte: www.migalhas.com.br