A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o nexo de causalidade entre vínculo de emprego e fato danoso e determinou o pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais a um agricultor baleado pelo caseiro de uma fazenda. A responsabilidade civil pela reparação foi atribuída à empresa empregadora do caseiro, condenada a pagar a indenização, pois ele estava no desempenho de suas funções no momento do evento danoso.
“O empregador responde pelos atos de seu empregado em razão de exercer sobre ele relação hierárquica de mando ou autoridade concernente ao exercício do trabalho que lhe compete. Nessas circunstâncias, o empregado age por conta, direção e interesse do empregador”, destacou a ministra Nancy Andrighi, relatora, ao dar provimento ao recurso do agricultor.
Disputa por água
O agricultor, vizinho da fazenda onde trabalhava o caseiro, estava sendo impedido de usufruir da água que provinha daquelas terras, o que motivou a ida de seu filho até a fonte para certificar-se da causa da interrupção do fornecimento.
Conforme o processo, ao chegar à fonte da água, o filho do agricultor encontrou o caseiro, com quem discutiu. Ao saber do ocorrido, o agricultor se dirigiu à fazenda e foi recebido a tiros pelo empregado da propriedade, ficando gravemente ferido.
O juiz de primeiro grau condenou a fazenda a indenizar a vítima, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença por entender que não houve responsabilidade dos patrões do caseiro. De acordo com o TJRS, o incidente entre o caseiro e o agricultor ficou no campo da desavença pessoal, motivada pela discussão anterior com o filho, e não teve relação com o trabalho desempenhado pelo empregado da fazenda.
No entanto, para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o fato não teria ocorrido se o caseiro não desempenhasse suas atividades em favor dos donos da fazenda. Segundo ela, os tiros foram dados pelo caseiro no exercício de suas atribuições funcionais.
Relação essencial
“De fato, a relação de emprego é essencial à configuração do nexo causal, pois o empregado atuava, na oportunidade, representando os recorridos na realização do trabalho que lhe foi confiado, qual seja, o de zelar pela manutenção da propriedade a eles pertencente”, destacou.
“Mesmo que se considerasse que a desavença havida entre o filho do recorrente e o empregado dos recorridos foi a única causa do fato danoso, deve-se concluir que referido desentendimento foi propiciado pelo trabalho confiado ao citado empregado – relativo à administração da fonte de água controvertida”, acrescentou a ministra.
Com base nessas conclusões, a turma restabeleceu a sentença que havia reconhecido a responsabilidade objetiva da empregadora do caseiro.
REsp 1433566