No recurso ao TRF1, a autora sustentou que enquanto foi sócia de uma empresa de transporte tinha participação de apenas 1% e que sua responsabilidade deveria ser limitada ao correspondente percentual da cota social.
Todavia, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, verificou no processo que a parte celebrou o contrato de empréstimo na condição de avalista, e não de ex-sócia, responsabilizando-se como devedora solidária, ou seja, responsável por toda a dívida assumida.
“Salienta-se que a apelante é responsável em razão de sua qualidade de avalista e não de sócia/ex-sócia da Empresa Jurídica devedora. O fato de que a apelante se retirou da sociedade não obsta ao cumprimento da obrigação, dado que a sua responsabilidade se fundamenta na sua qualidade de avalista e garantidora da dívida”, prosseguiu Presser. A saída da autora da sociedade empresária não obsta o cumprimento da obrigação e nem limita o pagamento do valor devido à quota, concluiu.
O magistrado ressaltou ainda ser esta a jurisprudência do TRF1 e o teor da Súmula 26 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determina que “O avalista do título de crédito vinculado ao contrato de mútuo [ou seja, contrato de empréstimo] também responde pelas obrigações pactuadas quando no contrato figurar como devedor solidário”.
Processo: 0008635-61.2008.4.01.3900