A 1ª Câmara Cível do TJ confirmou a obrigação da dona de um cachorro da raça pastor alemão de indenizar vítima de ataque do animal. O fato ocorreu no momento em que a vítima também passeava com seu cão de estimação. A sentença fixou os danos morais em R$ 4 mil, além do pagamento de despesas com veterinário. No momento da investida do pastor alemão, a mulher pegou seu pequeno cão no colo, mas não conseguiu impedir os ferimentos, tanto no animal quanto nela própria.
Em apelação, a dona do animal apontado como agressor negou os fatos e disse que os informantes ouvidos não presenciaram a investida do pastor alemão. Acrescentou que o comportamento da vítima contribuiu para o ataque. Alegou também animosidade anterior com vítima e testemunhas, de forma que os depoimentos não foram isentos. O desembargador Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria, observou que o laudo do exame de lesões corporais anexado aos autos constatou ferimentos na vítima. Observou, ainda, os depoimentos prestados na fase de instrução, uníssonos ao afirmar que o cão pertencente à ré possui histórico de ataques contra outras pessoas e animais mas que, ainda assim, o portão de sua casa permanece aberto com frequência.
“Não bastasse, é descabida a alegação da ré de que a demandante é responsável pelo ataque pelo simples fato de passear com seu cão próximo à residência, o que acabaria por ‘provocar os instintos’ do pastor alemão, pois era seu dever, como dona do animal e diante de sua ferocidade, tomar as cautelas necessárias à segurança daqueles que passassem pelo local”, finalizou Beber. A decisão unânime apenas adequou o valor dos danos materiais, de acordo com as notas apresentadas pela autora (Apelação Cível nº 0003740-54.2013.8.24.0005).