Cortador de cana tem direito a intervalo para se recuperar do calor

A exposição do trabalhador ao calor excessivo gera o direito do intervalo para recuperação térmica. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um cortador de cana a receber, como horas extras, o intervalo não concedido.

Na ação, ele alegou que não tinha o intervalo e que o corte de cana nas plantações era feito sob temperaturas em torno dos 30° C em alguns períodos do dia.

A perícia constatou que a temperatura média no local de trabalho atingia 28º C no início da tarde e qualificou as atividades do empregado como insalubres em grau médio (adicional de 20%).

Mesmo assim, a 2ª Vara do Trabalho de Assis (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiram o pedido de pagamento dos intervalos. O TRT-2 deferiu apenas o adicional de insalubridade.

No TST, contudo, o direito ao intervalo foi reconhecido. A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou quem conforme a jurisprudência do TST, a exposição do trabalhador ao calor excessivo gera o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR 15, e sua supressão acarreta o pagamento das horas extras.

No caso, a ministra lembrou que, tendo sido constatado pelo perito que a atividade do empregado era insalubre em razão da exposição excessiva ao calor, é devido o pagamento do tempo suprimido e sua repercussão nas demais parcelas. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1573-08.2012.5.15.0100
Revista Consultor Jurídico